Reforma tributária na área de saúde

Definição do setor de saúde
O setor de saúde compreende todas as atividades e recursos dedicados à promoção, manutenção e recuperação da saúde humana, abrangendo desde a prevenção e diagnóstico até o tratamento e reabilitação de doenças e condições de saúde. Ele engloba tanto serviços públicos quanto privados, e inclui a atuação de profissionais de diversas áreas, como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, farmacêuticos, entre outros.
Importância do setor de saúde:
O setor de saúde é fundamental para o bem-estar da sociedade, pois:
- Promove a saúde e a qualidade de vida da população.
- Previne e trata doenças, reduzindo o sofrimento e a mortalidade.
- Garante o acesso aos serviços de saúde para todos, independentemente da condição social ou econômica.
- Contribui para o desenvolvimento econômico e social, com a geração de empregos e renda.
Contexto Atual do Sistema Tributário na Saúde
Estrutura Tributária
- Tributação sobre medicamentos, insumos e equipamentos médicos: Incidência de tributos como ICMS, PIS, Cofins, IPI, além de tributos municipais como ISS.
- Complexidade e sobreposição de tributos: Diversidade de alíquotas, regimes de apuração e fiscalização dificultam a operação das empresas e elevam custos.
- Impacto na cadeia produtiva: A elevada carga tributária e a complexidade operacional elevam os preços finais de produtos e serviços de saúde, dificultando o acesso da população.
Propostas de Reforma Tributária na Saúde
A reforma tributária no Brasil é uma pauta de extrema relevância para promover maior eficiência, justiça fiscal e sustentabilidade econômica. Especificamente na área da saúde, o sistema tributário atual apresenta complexidades, sobreposições e altos custos que impactam tanto os prestadores de serviços quanto os consumidores finais. A proposta de reforma, busca simplificar e unificar os tributos incidentes sobre bens e serviços de saúde, promovendo melhorias na arrecadação, na acessibilidade e na inovação tecnológica. A LC 214/2025 prevê em seu Art. 130, Anexo III uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS aplicadas aos serviços de saúde, considerando sua importância social.
“Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.”
Além dos serviços, a proposta também abrange os dispositivos médicos com redução de alíquotas, podendo ser de 60% ou de 100% (alíquota zero), isso dependendo do anexo em que estão listados. O anexo IV da LC 214/25 prevê a redução de 60% , já o anexo XII lista os dispositivos com alíquota zero, como aparelhos de raio laser, ultrassonografia e tomografia computadorizada - equipamentos de uso prolongado e que muitas vezes integram o ativo imobilizado de estabelecimentos de saúde.
Equipamentos de acessibilidade com alíquota zero, conforme o Anexo XIII. Entre os exemplos, estão listados aparelhos auditivos, cadeiras de rodas e outros acessórios. As aquisições devem observar estritamente os itens listados.
Ainda na área da saúde, a alimentação enteral e parenteral, bem como alimentos destinados a pessoas com erros inatos do metabolismo - como fórmulas para intolerância alimentar - estão entre os itens com redução de 60%, conforme o anexo VI. Integram esta lista também uma parte de vitaminas e suplementos.
A lista de medicamentos, foi organizada com base nos princípios ativos, prevista no anexo XIV, com 383 descrições. Observa-se que o NCM/SH contempla diversas hipóteses do código 3004, incluindo também as vacinas classificadas no 3002.
Novidade com a Reforma tributária:
Não cumulatividade plena – LC 214/2025 - Art. 47
A nova estrutura permitirá o pleno direito a crédito do IVA incidente na aquisição de bens e serviços, reduzindo o efeito cascata da tributação. Com isso os Hospitais passarão a utilizar créditos gerados em suas aquisições para compensar a carga tributária de IBS e CBS. No entanto, bens para uso e consumo pessoal e operações isentas ou não tributadas não gerarão crédito fiscal. Observar atentamente todo o art. 57, pois este artigo vem detalhando regras específicas e como utilizá-las corretamente. Atentar também ao art 5 que trata do bem ou serviço não oneroso a partes relacionadas.
Princípio do destino – LC 214/2025 - Art. 11
O novo sistema aplicará a tributação conforme o local de destino do bem ou serviço, diferentemente do modelo atual, que tributa no Estado de origem. A apuração do IVA será feita no local da prestação do serviço para a área da medicina, independentemente do local da sede da pessoa jurídica. Serviços prestados de forma remota terão outro regramento.
“Art. 11. Considera-se local da operação com
III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;
§ 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput deste artigo.”
Local da operação:
- Local da prestação;
- ou Local da disponibilização do serviço;
- ou Localização do adquirente ou destinatário
Portanto, muita atenção aos serviços prestados de forma presencial, e não presencial. Ou seja, quando o serviço for prestado fora do estabelecimento identificar quem é o destinatário e quem é o adquirente do serviço.
Adquirente x destinatário:
“Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
V - destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.
IV – adquirente:
- a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
- b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e”
Atenção os Hospitais filantrópicos
Hospitais imunes ao IBS e CBS serão beneficiados em compras de medicamentos e dispositivos médicos, com redução de até 100% em alíquotas. Porém, é essencial possuir o SEBAS para usufruir desses benefícios em compras relacionadas ao SUS.
A reforma representa um passo importante para o setor de saúde, trazendo reconhecimento e maior estabilidade tributária, porém o sucesso dependerá de uma implementação cuidadosa e de uma atenção as novas regulamentações que ainda estão sendo divulgadas.
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