Reforma tributária na área de saúde

Definição do setor de saúde

O setor de saúde compreende todas as atividades e recursos dedicados à promoção, manutenção e recuperação da saúde humana, abrangendo desde a prevenção e diagnóstico até o tratamento e reabilitação de doenças e condições de saúde. Ele engloba tanto serviços públicos quanto privados, e inclui a atuação de profissionais de diversas áreas, como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, farmacêuticos, entre outros.

Importância do setor de saúde:

O setor de saúde é fundamental para o bem-estar da sociedade, pois:

Contexto Atual do Sistema Tributário na Saúde

Estrutura Tributária

Propostas de Reforma Tributária na Saúde

A reforma tributária no Brasil é uma pauta de extrema relevância para promover maior eficiência, justiça fiscal e sustentabilidade econômica. Especificamente na área da saúde, o sistema tributário atual apresenta complexidades, sobreposições e altos custos que impactam tanto os prestadores de serviços quanto os consumidores finais. A proposta de reforma, busca simplificar e unificar os tributos incidentes sobre bens e serviços de saúde, promovendo melhorias na arrecadação, na acessibilidade e na inovação tecnológica. A LC 214/2025 prevê em seu Art. 130, Anexo III uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS aplicadas aos serviços de saúde, considerando sua importância social.

Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.”

 Além dos serviços, a proposta também abrange os dispositivos médicos com redução de alíquotas, podendo ser de 60% ou de 100% (alíquota zero), isso dependendo do anexo em que estão listados. O anexo IV da LC 214/25 prevê a redução de 60% , já o anexo XII lista os dispositivos com alíquota zero, como aparelhos de raio laser, ultrassonografia e tomografia computadorizada - equipamentos de uso prolongado e que muitas vezes integram o ativo imobilizado de estabelecimentos de saúde.

Equipamentos de acessibilidade com alíquota zero, conforme o Anexo XIII. Entre os exemplos, estão listados aparelhos auditivos, cadeiras de rodas e outros acessórios. As aquisições devem observar estritamente os itens listados.

Ainda na área da saúde, a alimentação enteral e parenteral, bem como alimentos destinados a pessoas com erros inatos do metabolismo - como fórmulas para intolerância alimentar - estão entre os itens com redução de 60%, conforme o anexo VI. Integram esta lista também uma parte de vitaminas e suplementos.

A lista de medicamentos, foi organizada com base nos princípios ativos, prevista no anexo XIV, com 383 descrições. Observa-se que o NCM/SH contempla diversas hipóteses do código 3004, incluindo também as vacinas classificadas no 3002.



Novidade com a Reforma tributária:

Não cumulatividade plenaLC 214/2025 - Art. 47

A nova estrutura permitirá o pleno direito a crédito do IVA incidente na aquisição de bens e serviços, reduzindo o efeito cascata da tributação.  Com isso os Hospitais passarão a utilizar créditos gerados em suas aquisições para compensar a carga tributária de IBS e CBS. No entanto, bens para uso e consumo pessoal e operações isentas ou não tributadas não gerarão crédito fiscal. Observar atentamente todo o art. 57, pois este artigo vem detalhando regras específicas e como utilizá-las corretamente. Atentar também ao art 5 que trata do bem ou serviço não oneroso a partes relacionadas.

 

Princípio do destinoLC 214/2025  - Art. 11

O novo sistema aplicará a tributação conforme o local de destino do bem ou serviço, diferentemente do modelo atual, que tributa no Estado de origem. A apuração do IVA será feita no local da prestação do serviço para a área da medicina, independentemente do local da sede da pessoa jurídica. Serviços prestados de forma remota terão outro regramento.

“Art. 11. Considera-se local da operação com

III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;
§ 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput deste artigo.”

Local da operação:

 

Portanto, muita atenção aos serviços prestados de forma presencial, e não presencial. Ou seja, quando o serviço for prestado fora do estabelecimento identificar quem é o destinatário e quem é o adquirente do serviço.

Adquirente x destinatário:

“Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

V - destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.

IV – adquirente:

  1. a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
  2. b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e”

 

Atenção os Hospitais filantrópicos
Hospitais imunes ao IBS e CBS serão beneficiados em compras de medicamentos e dispositivos médicos, com redução de até 100% em alíquotas. Porém, é essencial possuir o SEBAS para usufruir desses benefícios em compras relacionadas ao SUS.

A reforma representa um passo importante para o setor de saúde, trazendo reconhecimento e maior estabilidade tributária, porém o sucesso dependerá de uma implementação cuidadosa e de uma atenção as novas regulamentações que ainda estão sendo divulgadas.

 

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