Postergação da Obrigatoriedade
A publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, estabelece as diretrizes para a recepção e instituição de documentos fiscais eletrônicos que servirão de base para a apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2026.
Apesar de tratar da preparação técnica para os novos tributos, o ato deixa claro que a Reforma Tributária, na prática, foi postergada, pois não haverá cobrança efetiva de IBS e CBS em 2026. O ano de 2026 será um período de testes, adaptação e envio de informações, sem impacto financeiro direto para as empresas.
A Estrutura da Documentação Fiscal Eletrônica
O normativo adota uma estratégia de "aproveitamento tecnológico", utilizando a robusta infraestrutura de documentos fiscais eletrônicos já existente no Brasil, ao mesmo tempo em que cria novos modelos para setores específicos que antes careciam de padronização nacional.
- Recepção de Modelos Atuais: O fisco continuará utilizando modelos consagrados como a NF-e (55), NFC-e (65) e a NFS-e de padrão nacional para o registro das operações.
- Novas Instituições: Para garantir a rastreabilidade total da cadeia, são instituídos novos documentos, com destaque para a NF-e ABI (Modelo 77) para alienação de imóveis e a NFAg (Modelo 75) para o setor de água e saneamento.
O Coração da Transição: A Relevância do Artigo 3º
O Artigo 3º é, sem dúvida, o ponto mais sensível e estratégico deste Ato Conjunto. Ele define a "regra de transição" para o primeiro ano de convivência com os novos tributos.
1. Moratória de Penalidades
O inciso I do Art. 3º estabelece que não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos específicos destinados ao IBS e à CBS nos documentos fiscais.
- Prazo: Esta carência vigora até o primeiro dia do quarto mês após a publicação da parte comum dos regulamentos desses tributos.
2. Dispensa de Recolhimento e Caráter Informativo
O parágrafo único do Art. 3º traz uma definição crucial: a apuração do IBS e da CBS em 2026 será realizada de forma meramente informativa.
- Sem Efeitos Tributários: Não haverá o desembolso financeiro desses novos impostos em 2026, desde que as obrigações acessórias (a emissão e declaração) sejam cumpridas.
- Conformidade: O atendimento aos requisitos de preenchimento, mesmo sem multa imediata, é o que garante a dispensa do recolhimento prevista na Lei Complementar nº 214/2025.
Isso significa que só poderão aplicar penalidades a partir do 1o. dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos do IBS e CBS, cuja edição está prevista para janeiro/2026.
Ou seja, na prática, se a publicação for em janeiro/2026 a validade para as penalidades para quem não cumprir as obrigações acessórias começará em 01/05/2026.
Compromisso da MV
A MV segue acompanhando de forma contínua todos os comunicados oficiais da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, reafirmando seu compromisso com:
- O cumprimento rigoroso da Lei Complementar nº 214/2025
- A adequação completa dos sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos
- A conformidade nas apurações informativas previstas para 2026
Nosso foco é garantir que clientes e parceiros atravessem esse período de transição com segurança, clareza e previsibilidade, aproveitando o adiamento prático da Reforma para se preparar de forma estruturada.