Local da operação

A Reforma Tributária traz uma série de inovações importantes. Uma delas diz respeito à definição do local da operação, que é o critério determinante para saber onde o imposto será devido e para qual ente federativo ele será destinado. Agora o local da operação passa a ser o destino.


A importância de definir o local do destino se justifica, primeiramente, pela nova competência compartilhada entre estados e municípios no destino da operação.

Constituição Federal
Art. 156-A.


Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.§ 5º Lei complementar disporá sobre: IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;

A nova legislação define regras conforme a natureza da operação, de forma geral

Bem:
Local da entrega
LC 214\25 - Art. 11. Considera-se local da operação com: I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; 
ou Local da disponibilização; 
LC 214\25 - Art. 11. Considera-se local da operação com: I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; 
ou Local do bem (localização);
LC 214\25 - a) na aquisição de bem nas hipóteses de:
1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
2. leilão judicial; e
b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.
ou Localização do adquirente ou destinatário
LC 214\25 - § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente

             Serviço:


Presencial - Local da prestação
LC 214\25 - O inciso III do art. 11 define que, na prestação de serviços, sempre que houver a fruição presencial pela pessoa física, o local da operação será aquele em que o serviço foi prestado. 


Não presencial  


LC 214\25 - § 5º do art. 11, que define que os serviços do inciso III que forem prestados à distância terão como local da operação o domicílio principal do adquirente, quando a prestação for onerosa. Lembrando que o adquirente é aquele responsável pelo pagamento do serviço e este não necessariamente será o destinatário.


Demais serviços 

LC 214\25 - X - demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do:
a) adquirente, nas operações onerosas;
b) destinatário, nas operações não onerosas.

 

É importante ressaltar que esse artigo é de forma geral e vai te ajudar a compreender o que está previsto na legislação da Reforma, porém não substitui a leitura tanto da previsão constante na Emenda Constitucional nº 132/2023, quanto da Lei Complementar 214 de 2025, ambas importantíssimas para a sua preparação.

 
Recomendamos que você mapeie todo seu processo e veja onde está inserido nas regras da LC 214/205 para realizar as mudanças da reforma sem erros.


Você cliente dos produtos da MV Sistemas, pode ficar tranquilo. Estamos acompanhando de perto todas as atualizações de Notas Técnicas e regulamentações da Reforma Tributária, e garantimos que nossos sistemas estarão totalmente compatíveis com as novas regulamentações dentro dos prazos de homologação e produção. 

;