Como os Créditos e suas exceções de IBS e CBS Impactarão Sua Empresa

A Lei Complementar 214/2025, a espinha dorsal da Reforma Tributária brasileira, já está redefinindo o cenário fiscal do país. Com a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), que operam sob o modelo de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), a gestão tributária das empresas passarão por uma transformação significativa.
Um dos pilares desse novo sistema é o crédito financeiro, que permite às empresas abater o imposto pago em suas compras do imposto devido sobre suas vendas/prestação de serviços. Vejamos detalhadamente como funcionam esses créditos, as exceções previstas no Artigo 57 da LC 214/2025, e, como tudo isso impactará sua empresa.
O Funcionamento dos Créditos de IBS e CBS: A Essência do IVA
No modelo de IVA, que o IBS e a CBS seguirão, a lógica é que o imposto incida apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva. Isso é possível porque as empresas podem se creditar do imposto pago sobre suas aquisições.
A regra geral é clara: o contribuinte do IBS e da CBS, do regime regular, terá direito a crédito em relação às operações de aquisição de bens e serviços, incluindo direitos, que sejam utilizados como insumo na produção, comercialização ou prestação de serviços. Em outras palavras, se você compra algo para usar no seu negócio (seja para transformar, revender ou para prestar um serviço), o imposto pago nessa compra pode gerar um crédito. Não cumulatividade plena – LC 214/2025 - Art. 47.
“Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.”
Isso garante que a tributação não se acumule ao longo da cadeia produtiva, tornando o sistema mais transparente e eficiente.
Saldo Credor e Restituição/Compensação
Quando o montante de créditos superar o débito de IBS e CBS em um determinado período, o contribuinte terá um saldo credor. A LC 214/2025 prevê a possibilidade de restituição ou compensação desse saldo credor, o que é um avanço significativo para evitar o acúmulo de créditos e melhorar o fluxo de caixa das empresas. A regulamentação detalhará os prazos e procedimentos para a restituição e compensação.
As Exceções aos Créditos: O Que Diz o Artigo 57 da LC 214/2025
Embora a LC 214/2025 preconize uma ampla não cumulatividade, o Artigo 57 da mesma lei estabelece exceções onde o direito aos créditos de IBS e CBS não se aplica ou é limitado. Estas exceções são pontos de atenção cruciais para as empresas, pois o desconhecimento ou a interpretação equivocada pode gerar contingências fiscais significativas.
As principais exceções e limitações de crédito são:
- Bens e Serviços de Uso e Consumo Pessoal do Contribuinte ou de Seus Sócios/Administradores: Despesas que não se relacionam diretamente com a atividade essencial da empresa não geram crédito. Por exemplo, itens de lazer ou consumo pessoal de diretores.
- Bens e Serviços Utilizados Exclusivamente em Operações Não Sujeitas ao IBS/CBS: Se a compra de um bem ou serviço se destina a uma atividade que não é tributada pelo IBS/CBS, o crédito não é permitido. Um exemplo seria a aquisição de bens para doação que não gera receita tributável.
- Bens e Serviços Destinados a Uso ou Consumo Alheio ao Objeto Social: Aquisições que não têm vínculo com o objetivo principal da empresa não dão direito a crédito. Isso se relaciona com a necessidade de que o insumo seja essencial à atividade.
- Bens e Serviços de Ativos Imobilizados: O crédito sobre a aquisição de bens do ativo imobilizado (máquinas, equipamentos, imóveis) terá regras específicas e será apropriado ao longo de um período de tempo, de forma parcelada (regime de crédito físico ou apropriação em 1/48 avos, por exemplo), e não de imediato, conforme detalhado em regulamentação.
- Despesas com Pessoal: Salários, benefícios e encargos trabalhistas (como FGTS, INSS patronal, vales, etc.) não geram crédito de IBS e CBS. Isso ocorre porque a remuneração de pessoas não é considerada uma "aquisição de bem ou serviço" no sentido fiscal para fins de geração de crédito do IVA. A mão de obra é vista como o "produto" ou "serviço" final da empresa, não um insumo passível de crédito.
- Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs): Atenção com os sindicatos é de suma importância, como benefícios relacionados à saúde, alimentação, transporte ou educação. As empresas devem promover uma comunicação integrada entre seus departamentos jurídico, de recursos humanos e fiscal para analisar os termos das convenções e acordos coletivos e seu impacto nas regras de crédito de IBS e CBS, garantindo a conformidade e a maximização dos benefícios da não cumulatividade plena.
- Despesas com Representação, Brindes e Congêneres: Gastos com representação, brindes para clientes, despesas com festas e eventos de relacionamento que não sejam estritamente necessários à atividade produtiva ou comercial, em geral, não geram crédito.
Preparando Sua Empresa para o Novo Cenário
A transição para o IBS e a CBS, com suas regras de crédito e exceções do Artigo 57, exigirá um olhar atento de todas as áreas da empresa, não só da contabilidade, fiscal, custos, TI, mas também do RH. É hora de:
- Mapear Despesas: Entender quais gastos geram crédito e quais não, analisando detalhadamente todas as regras;
- Revisar Contratos: Analisar contratos com fornecedores e prestadores de serviços para otimizar a apropriação de créditos;
A Reforma Tributária, com suas intrincadas regras de créditos e exceções, não é apenas uma mudança no campo fiscal; é uma oportunidade para repensar processos e otimizar a gestão como um todo. A Reforma Tributária não é assunto exclusivo da contabilidade, do fiscal, do custos, o RH também precisará de uma visão estratégica e de ferramentas eficazes para navegar nesse novo cenário. A compreensão aprofundada das regras gerais de não cumulatividade e, em especial, das exceções do Artigo 57, é vital para um planejamento tributário eficaz.
Nós, da MV Sistemas, estamos na vanguarda dessa transformação, desenvolvendo soluções que simplificarão sua jornada com a nova Reforma Tributária. Nossos sistemas estão sendo atualizados para que você possa focar no que realmente importa: o crescimento do seu negócio.
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